Mudar de plano de saúde por necessidade de rever as coberturas inclusas ou pelo fato de buscar outra operadora de saúde é viável, a questão é que em alguns casos é preciso cumprir o período de carência.
Esse tempo de espera segue algumas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e é aplicado apenas em alguns casos.
Entenda quando é necessário cumprir o período de carência e as situações em que existe a portabilidade ou mudança de plano que o torna isento.
Troca de operadora sem cumprir período de carência
Para quem deseja trocar de operadora, ou seja, fazer a portabilidade, pode aproveitar o tempo que já cumpriu com a empresa antiga para não precisar cumpri-lo novamente. Essa mesma regra é válida para quem apenas está trocando de plano por um de maior cobertura, mas permanecerá com a mesma empresa prestadora de serviço.
Nesse caso, ao solicitar a troca será feita a verificação de tempo de contrato já cumprido. Para a primeira portabilidade é exigido 2 anos de origem no plano anterior ou 3 anos, se houver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Já a partir da 2ª portabilidade, esse tempo diminui, será preciso ficar pelo menos 1 ano com o plano atual ou 2, se durante a primeira mudança houve a inclusão de coberturas.
Passado o período, a portabilidade com isenção de carência pode ser solicitada a qualquer momento, entretanto, se o beneficiário estiver internado, será necessário aguardar a alta hospitalar.
Um ponto de atenção é que se forem incluídas novas coberturas, essas especificamente deverão ter o seu período de carência cumprido em sua totalidade.
Quando existe necessidade de cumprir essa exigência parcial
Para quem está trocando de operadora, mas ainda não cumpriu o período de carência total, existe a possibilidade de conseguir uma redução nesses prazos.
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A PRC 501 e 503 determinam que, quando ocorre a mudança entre operadoras da relação de congêneres e já se cumpriu uma parte da carência, se tem direito ao benefício parcial.
A PRC 501 é válida para quem cumpriu um prazo de 6 a 12 meses na operadora anterior e a PRC 503 para quem ficou mais de 12 meses.
Ao mudar para a nova empresa, será possível diminuir o tempo de espera em diversas situações, conforme alguns exemplos da tabela a seguir:
Grupo de benefícios | Carência contratual | PRC 501 | PRC 503 |
Consulta eletiva em consultório, clínica ou centro médico | 30 dias | 1 dia | 0 (zero) |
Exames e procedimentos especiais realizados em regime ambulatorial |
180 dias | 30 dias | 0 (zero) |
Internações em geral | 180 dias | 120 dias | 0 (zero) |
Parto a termo | 300 dias | 300 dias | 300 dias |
Quando existe necessidade de cumprir essa exigência total?
Para as demais situações, será preciso cumprir o período de carência total, independentemente de ser proveniente de um plano individual familiar, coletivo ou empresarial.
Se o prazo de permanência mínima não foi cumprido na operadora de origem, ao fazer a portabilidade ele será reinicializado com o período máximo.
Outro fato importante a destacar é que mesmo que a carência tenha sido cumprida na operadora anterior, mas ela ou o plano não estiver regulamentado, as regras de portabilidade não se aplicam. Nesse caso, será necessário começar do zero o tempo de espera.
Portanto, existe a possibilidade de evitar o período de carência, para isso é preciso ficar atento às regras e solicitar a portabilidade para a nova operadora sem que seja feito o cancelamento do plano anterior.